TJSP - 1013925-41.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013925-41.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kerllen da Silva Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida: a) a pagar indenização a título de lucros cessantes, fixada em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato para cada mês de atraso, a partir de setembro de 2022 até a entrega das chaves, com correção monetária desde a data do vencimento, valendo-se dos índices de atualização do contrato e com juros de mora, a contar da citação, na taxa legal de 1% (um por cento) ao mês - até 28/08/2024, e, após, com incidência da Selic (que engloba correção monetária e juros) nos termos da Lei 14.905/2024; b) a restituir os valores correspondentes aos juros de obra incidentes entre 11/08/2022 até a efetiva entrega das chaves , com correção monetária desde a data do vencimento, valendo-se dos índices de atualização do contrato e com juros de mora, a contar da citação, na taxa legal de 1% (um por cento) ao mês - até 28/08/2024, e, após, com incidência da Selic (que engloba correção monetária e juros) nos termos da Lei 14.905/2024; c) ao pagamento da multa contratual, item 8.3.1-b no importe de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pela autora diretamente à ré, a partir de 11/08/2022 até a efetiva entrega das chaves , com correção monetária desde a data do vencimento, valendo-se dos índices de atualização do contrato e com juros de mora, a contar da citação, na taxa legal de 1% (um por cento) ao mês - até 28/08/2024, e, após, com incidência da Selic (que engloba correção monetária e juros) nos termos da Lei 14.905/2024; Deixo de acolher os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição dos valores gastos a título de moradia e danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas, bem como à requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021,transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Cotia, 28 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:38
Sentença de Revelia
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18/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:15
Expedição de Carta.
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05/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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