TJSP - 1012792-60.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:07
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 11:46
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2024 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
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07/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 13:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:57
Petição Juntada
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28/09/2023 17:06
Especificação de Provas Juntada
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01/09/2023 17:16
Petição Juntada
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30/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Alessandra Domingos de Almeida (OAB 446877/SP) Processo 1012792-60.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Cristina de Sousa - Reqdo: CLARO S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação.
No tocante à matéria controvertida a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência das provas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal.
Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda.
Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade.
No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA.
Franca, 28 de agosto de 2023.
Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:20
Ato ordinatório
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22/07/2023 22:55
Réplica Juntada
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21/07/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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13/07/2023 18:15
Contestação Juntada
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12/07/2023 07:34
Carta Expedida
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22/06/2023 10:35
Petição Juntada
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21/06/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:44
Documento Juntado
-
31/05/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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