TJSP - 1005530-33.2024.8.26.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Maillet Preuss
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:32
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
02/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
02/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005530-33.2024.8.26.0161 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ilma Maria da Cruz de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005530-33.2024.8.26.0161 Relator(a): MÁRCIA TESSITORE Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2) Voto n.º 5043
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário relativo a cartão de crédito com reserva de margem RMC.
A competência deste Núcleo para julgar ações relacionadas a contratos de cartão de crédito, inicialmente prevista na Portaria nº 10.454/2024, foi excluída na Portaria nº 10.542/2025: Artigo 1º.
Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das 5 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/redistribuição, os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente aos(às) Relatores(as) nas Câmaras das Subseções 1, 2 e 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: I - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; II - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII - DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII - DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX - DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito.
Cumpre afastar, desde já, qualquer alegação de prejuízo processual ou de violação ao princípio do juiz natural, pois a redistribuição de feitos com base em alteração regimental não configura nulidade, tampouco afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal ou da inafastabilidade da jurisdição (artigos 5º, incisos XXXV e LIII, da Constituição Federal), desde que observadas as normas de organização judiciária e os atos normativos internos do Tribunal.
Nesse ponto, cumpre lembrar que as mudanças de competência regimentar podem e devem ser aplicadas de forma imediata aos processos em curso, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, mormente quando inexistente decisão de mérito proferida pelo órgão julgador originalmente investido.
De igual modo, ainda que se sustente a urgência de apreciação da matéria recursal por eventual risco de prejuízo financeiro ao consumidor, tal argumento não tem o condão de afastar a regra de competência prevista na Portaria nº 10.542/2025.
Isso porque a celeridade processual, embora assegurada como direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF), não pode se sobrepor à legalidade e à devida observância da estrutura organizacional do Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da própria legitimidade dos atos jurisdicionais.
A matéria tratada nos autos não configura questão de ordem pública a justificar exceção ao regime de competência administrativa fixado, tampouco se encontra em hipótese de urgência processual que autorizasse processamento excepcional perante este Núcleo.
Trata-se, como visto, de típica ação revisional contratual, com discussão centrada em cláusulas de pacto bancário com previsão de RMC, de modo que sua natureza jurídica e o objeto delimitado nos autos se coadunam com o campo de competência das Câmaras de Direito Privado responsáveis por matérias de Direito Civil e Direito do Consumidor no regime ordinário.
Diante de todo o exposto, e considerando o disposto na Portaria nº 10.542/2025, que tem força vinculante no âmbito da organização interna deste Tribunal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Núcleo para apreciação do recurso, restando prejudicado o seu conhecimento.
Tal medida, longe de representar obstáculo indevido à tutela jurisdicional, reforça o compromisso deste Tribunal com a legalidade, a racionalidade organizacional e a distribuição equânime da carga de trabalho, sem prejuízo do pleno e célere exame da controvérsia pelo órgão competente.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da Portaria nº 10.542/2025.
Encaminhem-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para restituição ao Relator originário.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
MÁRCIA TESSITORE Relatora - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sala 702 - 7º andar -
29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 13:35
Decisão Monocrática registrada
-
29/08/2025 13:34
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/03/2025 12:33
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
19/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/03/2025 14:26
Processo Cadastrado
-
10/03/2025 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1509095-72.2016.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Espolio de Luiz Carlos Monteiro
Advogado: Leila de Cassia Lembo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2016 13:37
Processo nº 1015591-29.2025.8.26.0577
Caio Andrade Sellos
Cloudwalk Meios de Pagamentos e Servicos...
Advogado: Ana Luiza Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 06:38
Processo nº 1002863-39.2024.8.26.0302
Campineira Utilidades LTDA
Deise Santa Rosa Freire ME
Advogado: Ricardo Celso Berringer Favery
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 11:14
Processo nº 0002920-24.2024.8.26.0642
Reserva Dna Empreendimentos Imobiliarios...
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marco Antonio Queiroz Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2019 19:31
Processo nº 1005530-33.2024.8.26.0161
Ilma Maria da Cruz de SA
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Marotti Corradi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 11:30