TJSP - 1001778-78.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:40
Ofício Juntado
-
25/03/2025 21:44
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:06
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 23:12
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 21:02
Petição Juntada
-
26/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:53
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/01/2025 18:53
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:00
Mandado Expedido
-
07/01/2025 14:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/01/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 20:53
Petição Juntada
-
03/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:03
Petição Juntada
-
06/09/2024 12:17
Ofício Juntado
-
02/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 09:59
Mandado Expedido
-
12/08/2024 09:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/08/2024 20:27
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 11:17
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
04/06/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 10:35
Mandado Expedido
-
04/06/2024 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2024 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 09:30
Petição Juntada
-
02/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:31
Petição Juntada
-
23/11/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:07
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1001778-78.2023.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Diz o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69: "Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Verifica-se, portanto, que a consequência da não localização do bem é diversa daquela pretendida pela parte autora.
Não localizado o bem, cumpre ao credor fiduciário, se assim o desejar, pugnar pela conversão da ação na forma prevista na legislação de regência ou, se preferir, indicar corretamente a localização do bem, a fim de realizar nova tentativa de apreensão.
Ademais, não cabe ao juízo determinar à parte requerida a indicação da localização do bem, mas à parte autora trazer aos autos o local onde ele poderá ser encontrado.
Isso decorre diretamente do princípio da legalidade, garantia inscrita como cláusula pétrea da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
E não há no Decreto-Lei 911/69, ou em qualquer outro diploma, dispositivo que imponha essa obrigação ao devedor fiduciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA VISANDO COMPELIR O DEVEDOR A INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20375582120138260000 SP 2037558-21.2013.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2013) Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo litigioso, sob pena de multa diária.
Impossibilidade.
A consequência legal para os casos de não localização do veículo em busca e apreensão é a conversão em ação de depósito.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20411019520148260000 SP 2041101-95.2014.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2014) Dessa forma, a determinação feita pelo juízo ao requerido somente pode ser entendida como mero incentivo à solução consensual da lide e, como ele não pode ser obrigado a indicar a localização do bem, não há que se falar em litigância de má-fé, atentado ou mesmo na prática de crime de desobediência.
Assim, fica indeferido o pedido formulado a fls. 64/66.
Diga o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:04
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
04/08/2023 17:42
Petição Juntada
-
25/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 11:16
Mandado Expedido
-
18/07/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 18:11
Petição Juntada
-
06/06/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 10:32
Mandado Juntado
-
05/06/2023 10:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2023 19:10
Petição Juntada
-
25/04/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
21/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 16:35
Mandado Urgente Expedido
-
20/04/2023 15:19
Recebida a Petição Inicial
-
18/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2023 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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