TJSP - 0001019-39.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001019-39.2024.8.26.0539 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - DIEGO DA SILVA CASSIANO -
Vistos.
Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como executado DIEGO DA SILVA CASSIANO, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 61.863.855, CPF *34.***.*56-52, pai JHONNY CARLOS CASSIANO, mãe VILMA ANTONIO DA SILVA, Nascido/Nascida 17/11/1987, de cor Pardo, natural de Guarulhos - SP.
Local de prisão: DEL.SEC.MARÍLIA - RUA DR JOAQUIM A.S.VIDAL, 48, ALTO CAFEZAL - CEP 17506-130, Marilia - SP, 34331330.
Endereço: Rua São João, 6, São joão do Turvo, CEP 18935-000, Espirito Santo do Turvo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 1501175-38.2019.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
No curso da execução, houve a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (fls. 92/93).
Em sua manifestação às fls. 128/129, o Ministério Público requereu a concessão do indulto presidencial ao executado, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.388/2024, extinguindo-se a pena privativa de liberdade a ele imposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Estabelece o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024: "Art. 9º - concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista noart. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;".
Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado, não reincidente, enquadra-se na hipótese do artigo 9º, inciso VII, uma vez que cumpriu, antes de 25 de dezembro de 2024, mais de 1/6 da pena imposta, considerando o período de prisão cautelar (fls. 01/02) e o cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade (fl. 125).
Portanto, preenche o lapso temporal exigido.
Verifica-se, ainda, que não há a ocorrência de qualquer hipótese em que o indulto seja vedado e nem notícia de prática de falta grave durante os 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (artigos 1º e 6º, do Decreto Presidencial 12.338/2024).
Face ao exposto, nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, CONCEDO O INDULTO ao executado DIEGO DA SILVA CASSIANO, relativamente à pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 1501175-38.2019.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, e artigo 193 da Lei das Execuções Penais, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Conhecimento.
Considerando que há mandado de prisão pendente de cumprimento (fls. 112/113), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:00
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
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27/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:11
Homologado o Cálculo
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:35
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:25
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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