TJSP - 0002612-87.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002612-87.2025.8.26.0533 (processo principal 1009784-10.2018.8.26.0533) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Décio Dias do Prado - Centrape - Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) -
Vistos.
Cuida-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, em peça única (nova petição inicial), a fim de adequá-la aos requisitos do art. 319 do CPC (qualificação completa das partes, fatos, fundamentos, provas e pedidos), uma vez que, tratando-se de processo-incidente, é com base nela que a parte ré a ser citada exercerá o seu constitucional direito ao contraditório, devendo a parte autora, portanto, vincular o(s) pedido(s) à causa de pedir para cada parte que pretende a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, assevero que o pedido deve conter a cominação expressa de uma das hipóteses legais previstas no art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor) - se aplicável ao caso ou se já reconhecida sua aplicação em fase anterior; bem como a causa de pedir deve trazer fundamentos que embasem tal pedido.
Caso ainda não tenha feito, deverá também juntar, no mesmo prazo acima, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a ser obtido no site da Receita Federal¹ e a Ficha Cadastral Completa, tanto da sociedade executada quanto de eventuais sociedades-alvo, a qual poderá ser consultada no site da JUCESP² ou na Junta Comercial de outros Estados.
Saliento, ainda, que o polo passivo deste incidente não deverá ser ocupado por qualquer dos executados que já figuram como devedores na execução, mas sim de acordo com as seguintes hipóteses: (I) apenas pelos sócios da sociedade executada que se pretende a desconsideração; (II) pela(s) sociedade(s)-alvo e demais sócios, no caso de desconsideração inversa, reconhecimento de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, seja familiar, por coligação, controle ou em caráter subsidiário; ou, ainda, (III) tanto por sócios quanto sociedades-alvo, mas somente se o pedido envolver finalidades mistas.
Por fim, ressalto que nos casos de a parte executada ser empresário(a) individual ou tiver o CNPJ baixado, seja por liquidação voluntária ou de ofício, o pedido prescinde de incidente e deverá ser feito diretamente nos autos da execução.
Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP) -
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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