TJSP - 1000319-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000319-84.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Fábio de Oliveira - Banco Safra S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para: (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em assegurar ao autor a anuidade de cartão de crédito gratuita e vitalícia, independentemente de qualquer consumo mínimo; (ii) para condenar a ré, a restituir todo o valor indevidamente cobrado a título de anuidade de cartão de crédito (R$ 742,75 - setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos); (iii) e para condenar, ainda, a ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos nos termos abaixo declinados.
Emconsequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC.
A correção monetária e juros de mora pelo dano moral ocorrerão nos seguintes termos: 1.
Até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do desconto mais longíquo - súmulanº54do E.
STJ).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, por força da Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária e juros de mora pelo dano material ocorrerão nos seguintes termos: 1.
Até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde o efetivo prejuízo - descontos individualizados (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo (data do desconto mais longíquo - súmulanº54do E.
STJ).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, por força da Lei nº 14.905/2024.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível,eventuais danosmateriais edanosmorais).
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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