TJSP - 0001058-36.2024.8.26.0539
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001058-36.2024.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - OI S.A. - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, como corolário: a) declaro a inexistência da relação jurídica e do débito referido na inicial, alén de seus respectivos encargos; b) determino que a ré exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito apontado na exordial. c) condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser acrescidodecorreção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partirda prolação desta Sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, desde a citação.
O valor devido a título de preparo em caso de eventual recurso será calculado nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei dos Juizados Especiais.
Não há custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.C. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/05/2025 16:37
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 05:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:04
Expedição de Carta.
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13/08/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:24
Expedição de Carta.
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10/07/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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