TJSP - 1002916-44.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002916-44.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eleusa Aparecida dos Santos - Itaú Unibanco S.A. - A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, pois em ações que visam a declaração de nulidade de contratos e a condenação por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico buscado em relação aos contratos e o valor pleiteado a título de indenização e, assim, não merece reparo.
Quanto à preliminar de ausência dos requisitos para antecipação de tutela, verifica-se que o pedido de tutela de urgência para suspensão das negativações já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo em decisão proferida às fls. 220-221.
Ademais, não houve interposição de recurso contra tal decisão, operando-se, portanto, a preclusão da matéria.
Assim, deixo de analisar a preliminar, por se tratar de questão já superada.
A parte ré arguiu a prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, e a parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data de vencimento da última parcela.
Como a relação jurídica em análise é de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidora, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço (como a alegada contratação fraudulenta) é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC.
Ressalta-se ainda que em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou do conhecimento inequívoco do dano, em razão da natureza continuada da lesão.
Considerando a data da contratação (07/12/2020) e o ajuizamento da ação (29/06/2024), bem como a alegação de que os descontos são contínuos e que a autora só tomou conhecimento do empréstimo recentemente, não se operou a prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
No mais, quanto à alegação de que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral e, portanto, imprestável para comprovar a veracidade dos fatos, destaco que por ser uma declaração unilateral da parte, possui presunção juris tantum de veracidade quanto à sua lavratura e ao registro das declarações nele contidas, mas não quanto à veracidade dos fatos narrados.
Seu valor probatório será apreciado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, no momento oportuno do julgamento do mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro saneado o processo.
A controvérsia central da presente lide reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento pela autora e defendido como legítimo pela instituição financeira ré.
Defiro a produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025, às 14:45h, a ser realizada pelo modo virtual, que deverá ser acessada prioritariamente pelolinkde acesso que segue, bastando copiar e colar o mesmo em um navegador de internet: https://shre.ink/SY7a Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes informem endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de smartphone para receberem o convite eletrônico para participação na audiência virtual a ser realizada na plataforma do aplicativo Microsoft Teams.
Conste expressamente do(s) mandado(s) de intimação a ser(em) expedido(s) que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, lotado neste Juízo oueventualmente naquele a ser deprecado, deverá colher o endereço eletrônico (e-mail) e o número do celular (que tenhaWhatsApp) da(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s), para possibilitar a remessa dolinkpara ingresso em eventual audiência virtual.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a).
Meirinho(a) certificar-se junto ao(à) depoente sobre as necessárias condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas, familiaridade no uso do aplicativo Microsoft Teams e disponibilidade de local seguro, silencioso e com bom sinal de internet.
Na indisponibilidade destas, a(s) parte(s) obrigatoriamente deverá(ão) ser(em) intimada(s) e devidamente orientada(s) a comparecer(em) pessoalmente para ser(em) ouvida(s) nas dependências do Juízo da Comarca em que reside com auxílio de competente Servidor(a) e utilização de equipamentos do Juízo (deste ou por estação passiva).
A(s) certidão(ões) de cumprimento do(s) mandado(s) deverá(ão) ser(em) liberada(s) nos autos pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça em até 48 horas antes da audiência.
Havendo testemunha(s) que depende(m) de requisição para participação na audiência, deverá a z.
Serventia, no ato da requisição, informar olink acima, o qual deverá ser encaminhado à(s) testemunha(s) requisitada para que ingresse(m) na audiência virtual na data e horário agendados. É desejável que as partes ingressem com antecedência de 10 minutos na audiência virtual via aplicativoMicrosoft Teams(por celular ou computador), devendo este ser baixado com antecedência a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Para dúvidas exclusivamente concernentes às audiências da 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato-SP, estará disponível o canal de WhatsApp 11-4506-1549.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACE SANTOS CHIBUIKE (OAB 401896/SP) -
08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:12
Remetido ao DJE para Republicação
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10/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:33
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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