TJSP - 1021142-66.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021142-66.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Margis Transportes Rodoviários Ldta -
Vistos.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem como das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a regularização, o feito deverá prosseguir.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para excluir o nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito (Serasa).
A petição inicial traz informação acerca da inexistência do débito anotado. É o relatório.
DECIDO.
Há urgência no pedido e perigo de dano, derivado da manutenção do nome da parte autora nos registros negativos, situação que causa constrangimento e restringe o crédito em geral.
A petição inicial está instruída com documentos aptos a demonstrar, por ora, a probabilidade do direito.
Ademais, não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Diante do exposto, concede-se a medidapara determinar que seja suspensa a publicidade do registro negativo existente em nome do autor,indicadonos autos (Serasa, fls. 09),feito por conta de débitos discutidos no presente processo.
Comunique-se à SERASA, via sistema Serasajud, devendo, antes, providenciar a parte autora o recolhimento da taxa pertinente à realização do ato, no prazo de 5 dias.
No mais, trata-se de ação eminentemente de massa a qual apresenta notório baixo índice de autocomposição.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atento às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos etambém extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo ( e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARA para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos ( observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP) -
02/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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