TJSP - 1004476-50.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004476-50.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alcione da Silva da Conceição - Raia Drogasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIONE DA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de RAIA DROGASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Por fim, ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não a isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP) -
29/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:10
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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