TJSP - 1026064-74.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026064-74.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elizabeth Armbrust Mascarenhas - CITE-SE o executado para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no prazo dos embargos, depositar, desde que reconheça o crédito do exequente, 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, com correção monetária e com juros moratórios de 1% ao mês (art. 916).
O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, p.ú.).
Fixo honorários advocatícios em 10% do débito (art. 827), verba que será reduzida à metade caso o executado pague nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º).
Verificando o Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo de 3 dias, e desde que haja suficiente recolhimento de custas, procederá à penhora e à avaliação, lavrando o auto e intimando o executado, se a diligência ocorrer na presença deste (art 829, § 1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º).
Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial (art. 840, II).
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestarlheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterseá em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º).
Na ausência de recolhimento suficiente para citação e penhora, deverá ser procedida apenas a citação e devolução do mandado, com certidão neste sentido.
Todos os dispositivos mencionados neste despacho referem-se ao CPC/15.
Int. - ADV: AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP) -
25/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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