TJSP - 1008796-07.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008796-07.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: SOLANGE MARIA FIGUEIREDO SALMEN - Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Considerando que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela apelante e que já oportunizada a possibilidade de apresentação dos documentos, passo a apreciá-lo.
Pois bem.
No caso, a necessidade do benefício não está revelada.
O C.
Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: [...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50, por seu turno: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, se por um lado, a assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado, por outro não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência.
A suposta situação de incapacidade financeira haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea, o que, no caso dos autos, não ficou devidamente comprovada.
A parte autora juntou um extrato bancário (fls. 309/316) e declarações de imposto de renda (fls. 317/362).
A declaração de imposto de renda mais recente juntada, referente ao exercício de 2024 (fls. 347/360), revela que a autora possui uma série de rendimentos de aplicações financeiras e diversos bens, incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Ademais, extrai-se do extrato bancário, que contém as movimentações realizadas na conta bancária da autora entre 18.04.2025 e 18.06.2025, que a autora costuma receber diversos pix e transferências, alguns deles de valor bastante elevado (R$ 15.445,65, fls. 310 e 314).
Assim, inexistindo nos autos documentos a susterem a alegação de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, de rigor a negativa do benefício, ressaltando-se, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
No prazo de 5 dias, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Murilo Carvalho Esteves (OAB: 379705/SP) - Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 3º andar -
25/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:02
Julgada improcedente a ação
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13/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 06:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:53
Expedição de Carta.
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28/08/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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