TJSP - 1038745-74.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038745-74.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Kalina Diegues Martins - Maria de Fátima Cordeiro Campos -
Vistos. 1 - Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora não apresentou elementos aptos a infirmar a pretensão da ré quanto ao tema, de modo que DEFIRO o pedido da ré quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se junto ao SAJ. 2 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois houve a possibilidade de apresentação de regular defesa nos autos, de modo que não podem ser aceitos ataques à exordial. 3 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o documento de fls. 23 deve ser reputado suficiente para o manejo da presente ação pela autora que pretende discutir as consequências do negócio jurídico travado entre as partes. 4 - Rejeito a preliminar de substituição de parte, nos termos dos artigo 338 e 339 do CPC, diante da oposição da autora de fls. 92/93 e, ainda considerando o teor do documento de fls. 23. 5 - Rejeito a alegação de decadência, uma vez que a autora discute negócio jurídico celebrado e as respectivas consequências. 6 - Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que consoante foi informado pela autora houve o conhecimento sobre a ausência de transferência do veículo em 2020 em razão de multa relativa ao veículo alienado, sendo que o momento em tela deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC.
Segue o seguinte julgado: Compra e venda.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Alienação de veículo.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Art. 205 do Código Civil.
Precedentes.
Autor que teve conhecimento da falta de transferência do bem somente em 2016.
Multas cometidas por terceiro lançadas no nome do autor em razão da falta de transferência do bem.
Réu que inadimpliu sua obrigação.
Art. 123, § 1º, do CTB.
Automóvel que não foi transferido mesmo após o autor ter fornecido procuração solicitada pelo réu para esse fim.
Transferência das penalidades impostas que se mostra justificada.
Furto e posterior venda do bem.
Irrelevante.
Autor que não seria responsabilizado caso o réu tivesse regularmente transferido o bem.
Modificação do decisum que beneficiária o réu em razão de sua própria torpeza.
Precedentes.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP - Apelação Cível nº 1002913-54.2023.8.26.0220, Comarca de Aparecida, sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
CARLOS DIAS MOTTA.
J. 3 de fevereiro de 2025) 7 - fls. 100 - a autora informou a inexistência de interesse em produção de provas nos autos. 8 - fls. 101 e ss - a ré pretende a produção de prova documental, de modo que concedo o prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos que considerar pertinentes nos autos.
Sem prejuízo, defiro o pedido da ré para a obtenção do histórico do veículo - multas e transferências junto ao DETRAN.
Expeça-se ofício.
O ofício deverá ser protocolado pela ré, com comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Fixo prazo de resposta de 30 dias. 9 - Atendido o item 8, deverá ser elaborado AO para a intimação da autora para a apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP), BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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