TJSP - 1001540-36.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001540-36.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Barbosa de Alcantara - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
ROSELI BARBOSA DE ALCÂNTARA ajuizou a presente ação em face do BANCO INBURSA SA porque postula ter acesso aos instrumentos contratuais indicados (p. 3).
D e l i b e r o.
I - Anoto, preambularmente, que ROSELI BARBOSA DE ALCÂNTARA, ao menos hoje, tem os seguintes processos distribuídos nesta Comarca com a mesma causa de pedir: - 1001548-13.2025.8.26.0634 réu: Banco Bradesco S/A 1ª Vara. - 1001546-43.2025.8.26.0634 réu: Banco C6 Consignado S/A 1ª Vara. - 1001544-73.2025.8.26.0634 réu: Banco J.
Safra S/A 1ª Vara. - 1001542-06.2025.8.26.0634 réu: Banco Itaú Consignado S/A 1ª Vara. - 1001540-36.2025.8.26.0634 réu: Banco Inbursa S/A 1ª Vara (esta autuação). - 1001472-86.2025.8.26.0634 réu: Banco Pan S/A 1ª Vara. - 1001416-53.2025.8.26.0634 réu: Banco BMG S/A 1ª Vara. - 1001406-09.2025.8.26.0634 réu: Banco Pan S/A 1ª Vara.
II - A ação autônoma de exibição de documentos devidamente identificados na inicial é juridicamente possível ainda que de pretensão exaustiva, podendo-se adotar, para tanto, o procedimento comum, desde que haja comprovação, como no caso concreto (p. 53/54), de inatendimento do pedido na via administrativa e de relação jurídica entre as partes (Apelação Cível nº 1023533-25.2024.8.26.0003, rel. e.
Des.
Rosana Santiso).
III - COLACIONE a parte ré, no prazo da contestação, os documentos solicitados ou justifique o motivo para não fazê-lo. - DO ORDENAMENTO DO FEITO.
I CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local.
II Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos.
III Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
DA TAXA JUDICIÁRIA.
Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias.
Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações - junho/2024.
Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância.
DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DA CITAÇÃO.
I Quanto ao domicílio judicial eletrônico, atente-se ao Comunicado Conjunto n. 466/2024.
II Quanto à comunicação processual eletrônica, para além do Código de Processo Civil, atente-se à Resolução do CNJ nº 455/2022.
III Citação será via Portal Eletrônico, Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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