TJSP - 0000808-95.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
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29/05/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:49
Baixa Definitiva
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27/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
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15/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Pierobon Bento (OAB 139671/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP) Processo 0000808-95.2023.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Servio Tulio de Barcelos, Servio Tulio de Barcelos, Servio Tulio de Barcelos, Jose Arnaldo Janssen Nogueira - Exectdo: Jose Carlos Palchetti -
Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o).
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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