TJSP - 1013647-33.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013647-33.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Helena Silva Vital - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, uma vez reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 7.448,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), atualizada monetariamente (Tabela TJSP) desde o desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a ré advertida por ocasião da publicação desta sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 82,41, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:19
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 02:19:47, Juizado Especial Cível e Crimi.
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03/04/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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29/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
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29/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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