TJSP - 4001582-69.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001582-69.2025.8.26.0590/SP AUTOR: HANNA STRENG VON PRATA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada em face da operadora de plano de saúde AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré e pessoa do espectro autista, afirma que necessita de tratamento por Terapia ABA, prescrito por seu médico assistente para 30 (trinta) horas semanais. Afirma que, embora a operadora tenha inicialmente autorizado e custeado o tratamento junto à Clínica Almai, credenciada à rede, foi unilateralmente informada da redução da carga horária para 11 (onze) horas semanais por decisão de uma junta médica da requerida, sem que a menor tenha sido submetida a qualquer avaliação presencial ou exame específico para tal reavaliação.
Ante a unilateralidade e o caráter prejudicial da decisão ao seu desenvolvimento e tratamento, a autora busca a intervenção judicial para restabelecer a cobertura integral da terapia conforme a prescrição médica. Pretende, agora, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na proteção especial conferida pela Lei nº 12.764/12, integral acesso a ações e serviços de saúde, sustentando a ilegalidade e abusividade da redução das sessões de terapia, em contrariedade à expressa indicação médica e Menciona, ainda, que a recusa e a redução do tratamento configuram dano in re ipsa, por inviabilizarem o desenvolvimento e a saúde da menor, gerando abalo psicológico e comprometimento de direito fundamental. Pretende, por isso, o deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida a fornecer, imediatamente, as 30 horas semanais de terapia ABA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no custeio das 30 (trinta) horas semanais de terapia ABA, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ministério Público opinou pelo deferimento da concessão da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. 1) @!TXT610000035002@ 2) A despeito da manifestação favorável do Ministério Público e da inegável necessidade de tratamento especializado de que necessita a autora, a tutela cominatória de urgência deve ser, pelo menos por enquanto, indeferida. Conforme se extrai dos documentos que instruíram a petição inicial, não houve uma recusa total de cobertura por parte da operadora. Ao invés disso, a readequação da carga horária do tratamento, de 30 para 11 horas semanais, está escorada em prévia deliberação tomada por junta médica da requerida, baseada em motivos extraídos de pretensa literatura científica a respeito. Além do mais, a prescrição médica apresentada pela autora, embora indique a necessidade de 30 horas semanais de terapia ABA, foi apresentada em termos claramente genéricos. Não se verifica, neste momento, individualização das horas indicadas para as diferentes e necessárias terapias que compõem o tratamento multidisciplinar, tampouco as razões técnicas específicas que justifiquem a ampla carga horária sugerida com base no quadro clínico individualizado da demandante. A ausência de elementos mais detalhados, como o prontuário médico completo da autora, impede uma avaliação mais aprofundada sobre a pertinência da extensão do tratamento pleiteado em caráter de urgência. Não há, da mesma forma, comprovação inequívoca de que o profissional subscritor do documento 08 seja, de fato, o médico assistente principal da parte, com acompanhamento contínuo e conhecimento aprofundado de sua evolução e necessidades específicas. Inexiste, ainda, uma clara demonstração da compatibilidade do tratamento prescrito com a frequência escolar da menor, ou qualquer relatório técnico detalhado, produzido pela clínica Almai, onde a requerente realiza os tratamentos, ou pelas profissionais que regularmente têm contato com a parte, que sugira a necessidade e viabilidade da proposta contida na prescrição médica em sua integralidade. A ausência desses elementos impede a formação juízo de probabilidade suficientemente consistente para determinar, em sede de cognição sumária, o cumprimento de obrigação de fazer de relevante envergadura, que implica na alteração de um regime de tratamento estabelecido e reavaliado por junta médica da requerida. Faz-se necessária a vinda de maiores e melhores elementos de convicção para uma análise mais aprofundada da probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, e sem prejuízo de reavaliação da medida após a apresentação de novos elementos ou da contestação do réu, INDEFIRO, por ora, a tutela cominatória de urgência pleiteada pela parte autora. 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Int. -
08/09/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:09
Determinada a citação
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05/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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05/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HANNA STRENG VON PRATA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001582-69.2025.8.26.0590 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA MENDES STRENG DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HANNA STRENG VON PRATA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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