TJSP - 1020388-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020388-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Antunes - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cartão de crédito e de débito consignado c.c. indenização por danos materiais e danos morais por envio indevido e invasão de conta do inss por VERA LUCIA ANTUNES em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que foi surpreendida com o recebimento de correspondência via correio de dois cartões enviados pela parte ré: um cartão de benefício consignado e um cartão de crédito consignado.
Ocorre que desconhece a origem de tais cartões, alegando nunca ter solicitado, autorizado e nem sequer desbloqueado.
Aduz que constatou a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC" e "Consignação - Cartão".
Afirma que os descontos indevidos totalizam a quantia de R$ 1.789,82 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme tabela de resumo dos descontos indevidos.
Defende o dever de a parte ré cancelar os cartões e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: i) que a parte ré suspenda, de forma imediata, os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito e de cartão de débito consignado não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); ii) que a parte ré cancele, de forma imediata, qualquer contrato mantido entre as partes; iii) a proibição da parte ré de invadir a conta corrente da parte autora, responsabilizando-o diretamente por qualquer invasão feita por terceiros de má-fé.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver cancelado dos dois cartões; ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.789,82 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), valor equivalente à soma de todos os descontos já realizados, bem como os que se realizarem no curso do processo; além de iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 26.789,82 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Junta documentos (fls. 21/79).
A decisão de fls. 80/83 defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a prioridade de tramitação do feito, bem como indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Citada (fl. 122), a parte ré habilitou-se (fl. 90) e apresentou contestação (fls. 123/165), a alegar que a parte autora celebrou os contratos cartão de crédito consignado n° 52-2389904/23, em 20/05/2023, e de cartão de benefício consignado nº 53-2389905/23, em 20/06/2023, tendo a tendo a própria parte autora enviado biometria facial para formalizar a referida contratação (fls. 126 e 130).
Informa que foi disponibilizado o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) para cada contrato na conta bancária de titularidade da parte autora.
Defende a regularidade das contratações, afastando qualquer alegação de falha na prestação de seu serviço e, consequentemente, de sua responsabilidade civil.
Afirma a validade da assinatura digital e da contratação em ambiente virtual.
Defende a impossibilidade de responsabilização da parte ré por atos de terceiros.
Afasta a existência de danos morais.
Impugna o pedido de restituição em dobro dos valores e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede a compensação com valores entregues pela parte ré à parte autora.
Acosta documentos (fls. 197/325).
Sobreveio réplica (fls. 329/356) acompanhada de documentos (fls. 357/371).
Instadas a especificar provas (fl. 372), a parte ré acostou documentos (fls. 414/460) e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, Agência 02872, Conta 000039820-9 em que houve a liberação das TEDs discutidas no feito, a fim de apresentar o extrato de 07/2023, época da liberação dos valores de R$ 1.350,00 e R$1.350,00 em favor da parte autora (fls. 375/413) e, subsidiariamente, que a parte autora seja intimada a apresentar extrato de sua conta junto aquela instituição financeira referente ao período acima informado.
Já a parte autora quedou-se inerte.
Peticionou a parte ré (fls. 464/476), em contraditório. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos.
A controvérsia cinge-se à higidez da contratação.
Para elucidação do ponto controvertido, por ora, defiro a expedição de ofício requerida pela parte ré, assim, oficia-se ao Banco Bradesco S.A para que informe sobre a titularidade da conta de n° 02872, agência 000039820-9, bem como se houve o recebimento dos valores de R$ 1.350,00 e R$1.350,00 pela parte autora, oriundos da parte ré, trazendo aos autos o extrato relativo ao período de 07/2023 da referida conta.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO.
Deverá a parte ré providenciar o respectivo protocolo junto à instituição financeira e comprovar nestes autos.
Por fim, após a manifestação das partes nestes autos, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:02
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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