TJSP - 1097249-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:35
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097249-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lux Estetica Facial e Corporal Ltda -
Vistos. 1) Fls. 524/528: Recebo como emenda à inicial.
Ante a apresentação da procuração de fls. 529/530 com firma reconhecida em Cartório, reputo regularizada a representação processual da autora.
Passo a analisar a questão da competência para o processamento e julgamento da presente lide.
Diante do que ficou consignado no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0043450-56.2024.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2388288-74.2024.8.26.0000, aceito a competência para processamento e julgamento da presente demanda, vez tratar-se de relação consumerista e a ré possuir filial situada na competência territorial deste Foro, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, vez que a autora declinou da opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, com esteio no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo, por oportuno, que o atual endereço de referida filial da Ré, CNPJ: 01.***.***/0002-37 é Alameda Santos, nº 2.101, Andar 1, Bairro: Cerqueira César, São Paulo/SP, C.E.P.: 01.419-911, e não conforme constou na inicial (cf. fls. 510), retifique-se o cadastro, devendo ser citada neste endereço. 2) Trata-se de ação ajuizada por LUX ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, com pedido de concessão de tutela de urgência, que objetiva: i) a suspensão de cobrança das faturas (mensalidades) vincendas, e ii) a rescisão imediata do contrato de seguro saúde, ambas após a solicitação de cancelamento do plano (rescisão de contrato) ocorrida em 24/06/2025 (fls. 13 e 15/16).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Não vislumbro, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não entendo presente a plausibilidade do direito invocado, tampouco urgência na medida requerida.
No caso sub judice, sustenta a parte autora que celebrou com a ré de plano de saúde descrito na inicial, e que requereu o cancelamento do contrato em 24/02/2024, todavia foi exigido pela ré o cumprimento do aviso prévio 60 sessenta dias após a solicitação do pedido.
Contudo, o documento instruído inicialmente relativo à lide ora em apreço (fls. 35/36) não é dotado de idoneidade, vez que não há suposto protocolo do pedido de cancelamento descrito, não havendo no referido documento qualquer logotipo ou outro registro capaz de demonstrar que tal notificação foi efetivamente recebida pela parte requerida, tampouco qual foi a forma de seu envio (eletrônica, carta com aviso de recebimento, por exemplo).
Tem-se, pois, que não há prova documental que comprove o envio de notificação, pela parte autora, comunicando sobre sua intenção de rescindir o contrato existente entre as partes, tampouco o seu recebimento pela parte ré.
Deste modo, o inadimplemento descrito na comunicação enviada pela requerida não guarda relação, ao que consta dos autos até o presente momento, com a alegada ilicitude da cobrança das mensalidades, fazendo-se necessário primeiramente a formação do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:08
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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