TJSP - 1077447-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077447-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Henrique Cazelatto - - Raphael Laguna Neto - - Raphael Feitosa Domingues - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação, bem como do valor recebido a título de auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
28/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:37
Determinada a citação
-
21/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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