TJSP - 0020516-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020516-08.2025.8.26.0053 (processo principal 0021616-86.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria de Fátima Fernandes Dantas - - Eduardo Figueredo de Oliveira - Primeiramente, consigno que oComunicado n. 951/2023 dispõe, em seu item 6, que: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais casos de dispensa de adiantamento pelo credor - somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (...).
Com efeito, a taxa é recolhida como contraprestação pelos serviços judiciários que são efetivamente prestados pelo Tribunal, independentemente do resultado da execução.
Dessa forma, o pagamento da taxa deve ser prévio e adiantado pelo próprio credor, sendo que a isenção de que goza a Fazenda Pública não afasta sua responsabilidade pelo reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Nesse sentido julgados deste E.
Tribunal: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Taxa judiciária - Obrigatoriedade do recolhimento pelo exequente no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 4º, IV da Lei nº 11.608/03, desde que iniciada na vigência da Lei nº 17.785/23 - Tributo que tem como fato gerador a prestação de serviços judiciários, que ocorre a partir de provocação do exequente e em seu interesse direto, ocupando assim a posição de contribuinte - Inexistência de substituição tributária, em que pese a previsão de ressarcimento pelo executado conforme § 13 do mesmo artigo, o que se dá por força do princípio da sucumbência e de forma dependente do efetivo resultado da execução - Irrelevância, para este fim, da isenção prevista no art. 6º da mesma lei, ainda que o exequente seja ente público - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267610-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Por sua vez, o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, não se aplica aos processos em curso perante a Justiça estadual, razão pela qual deixo de observa-lo no presente feito.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 24, inciso IV, CF, a taxa judiciária é tributo de competência concorrente.
Assim, cabe à União a edição de normas gerais, competindo aos Estados-membros adequa-los às suas peculiaridades, nos limites de sua extensão territorial.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003 disciplina a exação, prevendo o fato gerador, as hipóteses de diferimento, exclusão e não incidência.
Nesse contexto, a tentativa de isenção por meio de norma federal não se inclui no âmbito das normas gerais e configura hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inciso III, CF.
Além disso, o artigo 146, inciso III, alínea b, CF exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto à concessão de isenções, o que não se observa na hipótese, em que a isenção foi introduzida por meio de lei ordinária.
Não bastasse, é de ser considerado o vício de iniciativa legislativa, uma vez que compete ao Poder Judiciário propor leis relativas à destinação de receitas vinculadas à prestação jurisdicional, como é o caso da taxa judiciária, conforme reconhecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.629 Amapá.
Por fim, observa-se potencial afronta ao princípio da isonomia tributária, na medida em que a norma cria privilégios tributários a determinada categoria profissional, sem justificativa constitucionalmente adequada, gerando discriminação indevida entre contribuintes em situação equivalente, conforme já decidiu o C.
STF no julgamento da ADI 3.260, vendando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de isenção do adiantamento da taxa judiciária referente aos honorários advocatícios a serem executados.
Por conseguinte, tendo em vista que a gratuidade judiciária concedida à autora no processo de conhecimento não se estende ao seu patrono, providencie a parte exequente o adequado recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença, nos termos da regra do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , oportunidade na qual a parte exequente deverá também apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão do valor da respectiva taxa, nos termos do que dispõe a regra do §13 do aludido dispositivo.
Decorrido o prazo de 15 dias e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB 221607/SP), EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB 221607/SP), EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29860/SP) -
08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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