TJSP - 0019951-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019951-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - INSTITUTO PINDERÊ FIÚZA -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 141/145 como pedido de reconsideração da decisão que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Informa a parte impetrante que inexiste proveito econômico imediato a ser mensurado, sendo o objeto da presente ação o reconhecimento do direito ao cadastramento da entidade ao CRCE/SP.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, requer o reconhecimento da hipossuficiência da entidade, diante da ausência absoluta de movimentação financeira.
Ressalta que a entidade não é obrigada a apresentar balanço patrimonial quando não há movimentação financeira.
Juntou documentos às fls. 146/150.
A argumentação suplementar trazida comporta acolhimento Reanalisando os autos e de acordo com a documentação acostada, verifico que a decisão deve ser alterada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao INSTITUTO PINDERÊ FIÚZA.
Anote-se.
Além disso, conforme se depreende dos termos da petição, considerando que a pretensão do mandamus se restringe ao reconhecimento do direito líquido e certo da entidade de ser cadastrada junto à autoridade coatora, acolho o valor de R$ 5.000,00 atribuído à causa.
Anote-se o novo valor.
Assim, reconsidero as decisões de fl. 132.
Sendo assim, o feito deve prosseguir. 2) Passo à análise da liminar.
Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares, é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Pretende a impetrante a concessão de tutela de urgência para que obter o cadastramento provisório da entidade impetrante no Cadastro Estadual de Entidades CRCE/SP.
Tratando-se de cognição sumária restrita ao conteúdo da petição inicial, reputo ausentes os pressupostos fáticos necessários para a determinação do ato administrativo, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora para melhor adequação da situação apresentada.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se o coator supracitado, no endereço indicado, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃOpelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Int. - ADV: TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE ANDRADE (OAB 1417/AC) -
18/09/2025 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019951-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - INSTITUTO PINDERÊ FIÚZA -
Vistos.
Fls. 115/131: Ao que se verifica, não houve emenda à inicial em relação ao valor dado à causa, nos termos do que restou determinado às fls. 106/107.
Assim sendo, pela derradeira vez, em atenção à economia processual, providencie a autora a emenda da petição inicial, para atribuir correto valor à causa, sob pena de indeferimento, sem nova intimação (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No mais, os documentos de fls. 115/131 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil como requisito para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Salienta-se que a decisão retro foi clara quando determinou a juntada da cópia do balanço patrimonial e da declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, o que não foi cumprido a contento.
Assim sendo, indefiro a gratuidade pretendida.
Recolha o impetrante as custas judiciais, entendendo como base de cálculo o valor da causa devidamente corrigido, nos moldes da decisão de fls. 106/107, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE ANDRADE (OAB 1417/AC) -
08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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