TJSP - 1064731-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064731-52.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos - Floracea Farmácia de Manipulação Ltda - Ante o integral recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Floracea Farmácia de Manipulação Ltda., impetrou mandado de segurança contra ato do COORDNEADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO.
Em apertada síntese, a impetrante reivindica a concessão de tutela antecipada para que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções em razão da prática de manipulação e outras atividades farmacêuticas, como estocar, dar nomes aos seus produtos para facilitar a identificação para exposição, propagação, divulgação, promoção e dispensação em loja física, matriz e filiais, bem como por meios remotos e internet, como sites, e-commerce, landing page, marketplace, APPS - aplicativos, outras mídias de comunicação tecnológica, IA - inteligência artificial e redes sociais, de produtos magistrais e oficinais não medicamentosos e farmacêuticos manipulados, isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de receita.
Argumenta que a interpretação equivocada da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapola os limites legais e impõe injusta restrição à atividade de farmácia de manipulação com a exigência de prescrição para todos os produtos a serem comercializados.
Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica..
Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Em juízo sumário não exauriente, reputo ausentes os requisitos.
O legislador garantiu expressamente à agência sanitária competência normativa, isto é poder regulatório não limitado ao texto de lei, dispõe o artigo 7° da Lei n.º 9.782/99: Art.7ºCompete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III-estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; Outrossim, é expressa a atribuição de fiscalizar as medicações de uso humano: Art.8ºIncumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. §1ºConsideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I-medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; Nesse diapasão, ao menos em princípio, não vislumbro ofensa aos limites legais pela RDC 67/2007 da ANVISA.
Outrossim, considero que a parte requerente deixou de demostrar o perigo de dano pela não antecipação da tutela judicial.
A norma regulamentar questionada não é recente, bem como sua implementação por parte das autoridades sanitárias não representa inovação ao ramo de farmácias de manipulação.
Por isso, é prudente a prévia submissão do feito a contraditório e eventual fase instrutória antes que haja decisão sobre o mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se o coator supracitado, no endereço indicado, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS (OAB 25735/PR) -
08/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 05:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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