TJSP - 1018560-35.2021.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB 163549/SP), Laercio Faleiros Diniz (OAB 63280/SP), João Vitor Teixeira (OAB 446539/SP) Processo 1018560-35.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mailson Kairo da Silva - Reqdo: Camara de Dirigentes Lojistas Bom Retiro -
Vistos.
Opostos os embargos, deu-se oportunidade à parte adversa de manifestar (folhas 268).
Os embargos da requerida merecem acolhida, em seu caráter infringente.
Com efeito, carece de legitimidade passiva a requerida para a presente ação.
O fato dela também possuir a denominação Câmara de Dirigentes Lojistas não implica em responsabilidade solidária pela gestão do respectivo sistema.
Isso porque, nos termos dos entendimentos reiterados do STJ, capitaneados pelo verbete Sumular de nº 359, só há falar em responsabilidade da cadeia de fornecimento se a entidade contra a qual é demandada tiver qualquer ingerência sobre o registro inserido ou capacidade para fazê-lo.
No caso posto, o documento que fundamenta a ação (folhas 15/16) não demonstra ter a parte ré incluído a anotação impugnada pela parte autora, tampouco indica se tratar de pesquisa efetuada junto à ré e, ainda, não há comprovação de ter a ré reproduzido a informação e divulgado.
Conforme se verifica no próprio documento juntado pela parte autora a folhas 117/118, no próprio site da requerida é mencionado que só seria disponibilizada a consulta aos dados, sendo que eventual pedido de exclusão ou retificação deveria ser direcionado à entidade que incluiu os dados, evidenciando total ausência de ingerência sobre os dados.
Inclusive, é curioso que a parte autora tenha escolhido aleatoriamente uma, dentre centenas de Câmaras de Dirigentes Lojistas, sem demonstrar qualquer nexo entre a conduta e o dano, elemento basilar da responsabilidade objetiva, afinal, o extrato juntado é do SPC, nada existindo que infirme o contrário.
Nada impede que seja demandada a própria instituição (SPC ou a própria CDL Paulista), mas não uma mera associação de bairro que não possui qualquer poder de retificação ou gerência sobre o sistema.
Neste sentido: RESTRIÇÃO CADASTRAL.
Ação de obrigação de fazer.
Alegação da autora de que não foi previamente notificada pela ré acerca da inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Hipótese, no entanto, em que ajuizou a autora a demanda contra associação constituída por lojistas do bairro Bom Retiro, da cidade de São Paulo, que não tem natureza de entidade integrante da estrutura das Câmaras de Dirigentes Lojistas responsáveis pela manutenção do banco de dados de inadimplentes do SPC Brasil.
Inexistência de prova nos autos de que tenha sido a ré, de alguma forma, responsável pela inclusão do nome da autora em aludida plataforma de inadimplentes.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1010302-36.2021.8.26.0196; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022).
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela requerida e, com efeitos infringentes, reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, mantido o relatório da sentença anteriormente lançada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade.
Por óbvio, ante à alteração do resultado da sentença, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora (folhas 244/246).
Intimem-se.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 19:58
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 05:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2021 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2021 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2021 14:41
Expedição de Carta.
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27/07/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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