TJSP - 4000118-26.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000118-26.2025.8.26.0035/SP REQUERENTE: CANFUNCHO BELLI ZAROTTIADVOGADO(A): LETÍCIA BALESTRA MORAIS (OAB SP462767) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se se ação movida por CANFUNCHO BELLI ZAROTTIcontra BANCO BRADESCO S.A., Acostou documentos. É o breve relato.
Decido. De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", do CPC), incabível seu deferimento. Estão presentes in casu os requisitos essenciais à providência postulada.
No caso em tela, a parte autora almeja a concessão de tutela de urgência para que o a instituição ré exclua seu nome nos órgãos de proteção de crédito por tal débito.
De modo que, a discussão demanda a análise da regularidade da cobrança. Segundo o autor requereu o cancelamento dos cartões junto a ré e parcelou os débitos das faturas, de modo que incabível a cobrança e negativação no importe de R$ 300,00. Demonstrada a verossimilhança das alegações, pois conforme os documentos nomeado como "outros 5" no evento 1, o autor cancelou os cartões e parcelou o débito em fevereiro de 2025.
Já a inscrição dos seus dados nos cadastros de inadimplentes se deu por dívida de março/2025 (documento 'outros 6'- evento 1), o que evidencia a plausibilidade do seu direito em sede de cognição sumária.
Ademais, a permanência da inscrição pode gerar danos de difícil reparação ao autor.
Logo, presentes os requisitos autorizadores, uma vez que a autora demonstra minimamente suas alegações.
E, considerando que a autora pode vir a ter prejuízos com a inclusão do seu nome no rol de inadimplência, evidencia-se o perigo da demora.
E, por fim, o pleito antecipatório possui total reversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela parcial de urgência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para que o réu, no prazo de 05 dias, exclua o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, com relação ao débito no valor de R$ 300,00 vinculado ao contrato n. 17270300101ARF819498, discutido neste processo, até a nova determinação deste juízo, sob pena de multa, em caso de descumprimento. Deixo de designar a audiência de conciliação, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, sem prejuízo, caso as partes manifestem interesse, de ser realizada em momento posterior. No mais, cite-se e intimem-se. Deve a parte ré informar, no mesmo prazo para apresentação da defesa, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ademais, o link disponibilizado na petição inicial não esta habilitado para acesso.
Intime-se a parte autora para regularizar no prazo de 5 (cinco ) dias. -
25/08/2025 16:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:42
Determinada a citação
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25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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