TJSP - 1001135-97.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001135-97.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edileusa Monteiro Andrade Leite - COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Os aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Eis sua finalidade.
Por omissão tem-se a não apreciação de um pedido ou de uma causa de pedir, e, de se ver, apreciei integralmente a pretensão deduzida em Juízo, pouco importando, para este fim, se foi integralmente acolhida, acolhida em parte ou totalmente desacolhida. É dizer: provas dos autos e alegações das partes, porque se constituem fatores externos, são insubmissíveis a supedanear os aclaratórios (AREsp. 1.178.861-DF, rel. e.
Min.
Mauro Campbell Marques; AgInt nos EDcl no AREsp. 835.562-SP, rel. e.
Min.
Sérgio Kukina); alvitre-se que a r. decisão é clara e inteligível, e os embargos visam mesmo a sua reforma por reconsideração.
Demais disso, consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. É, portanto, da já assentada jurisprudência no âmbito daquela E.
Corte que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos aclaratórios (AgInt no AgRg no Ag em REsp.nº 810.808-SP, rel. e.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Enfim, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um daqueles vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (EDcl no AgRg em REsp. nº 1.532.661-SP, rel. e.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Embargos declaratórios, então, que REJEITO por não trazerem fato novo, não identificarem erro material e nem estarem predispostos à integração do julgado, porquanto seu objeto é a reforma em razão de inconformismo.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 497133/SP) -
28/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:57
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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