TJSP - 4016100-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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08/09/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77063, Subguia 76569 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 13:25
Link para pagamento - Guia: 77063, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76569&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Guia 77063 - R$ 555,30
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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29/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016100-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MELISSA VITORIA OSZTER GOMESADVOGADO(A): LIGIA DE NADAI SILVA POZENATO (OAB SP220666) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, sobretudo os documentos acostados aos autos, estando presente, portanto, o fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela provisória.
Na mesma linha, patente é o periculum in mora, na medida em que o reajuste operado pode causar diversos prejuízos materiais e morais ao autor, uma vez que mostra-se inviável o pagamento.
Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar a obrigação das rés de: a) suspender o último reajuste de 39,90% (setembro/2025) e aplicar o índice autorizado pela ANS (2025) de 6,06%, para os planos de saúde individuais e familiares, a partir do próximo vencimento, com a emissão de novos boletos no prazo de 5 (cinco) dias, com prazo razoável para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e b) determinar aplicação dos índices da ANS para os planos de saúde individuais e familiares, até a sentença, com manutenção de toda cobertura médico-hospitalar atualmente vigente em favor da autora Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA VITORIA OSZTER GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 23:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA VITORIA OSZTER GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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