TJSP - 4000559-88.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Determinada a citação
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05/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/08/2025 12:18
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000559-88.2025.8.26.0299/SP AUTOR: ELIAQUIM SOARES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SILVA PIMENTA ZALOTI (OAB SP486570) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, assim nominada, ajuizada por ELIAQUIM SOARES DA SILVA em face de SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E CONSTRUTORA S/A, SRM BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (M18 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SERASA S.A.
Em suma, narra que as duas primeiras requeridas geraram equivocadamente um boleto no valor de R$ 6.228,87 em desfavor do autor.
Este entrou em contato com as demandadas, que reconheceram o equívoco da cobrança.
No entanto, meses mais tarde, o boleto foi protestado, reduzindo o score do autor e, consequentemente, levando o Banco Santander a reduzir o limite do cartão de crédito do requerente (o qual chegou a ter uma compra negada, em razão de tal redução).
Por essa razão, requer seja determinado o cancelamento da cobrança e o restabelecimento do limite de crédito, inclusive liminarmente.
Pugna ainda pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$28.000,00. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, observo que a inicial necessita de emenda, para correção do valor da causa.
Isso porque dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil que este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse sentido, verifico que o valor atribuído à causa necessita ser corrigido, somando-se o valor dos pedidos cumulativos (de dano moral e de cancelamento da cobrança).
No entanto, por razões de economia e celeridade processual, desde já aprecio o pedido de tutela provisória de urgência.
O artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na exordial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, ao menos do que se pode depreender em sede de cognição sumária, os e-mails acostados à inicial, trocados com a requerida SINDONA, dão conta de que o boleto descrito na exordial de fato foi gerado por engado.
Por consequência, o seu protesto também aparenta ser equivocado.
O perigo de dano decorre dos prejuízos ao nome do requerente, caso a medida seja concedida apenas ao final da demanda.
Por fim, a medida é totalmente reversível, podendo ser revogada, caso desapareçam os requisitos necessários à sua concessão.
Por outro lado, quanto ao pedido de restabelecimento do limite de crédito do autor, observo que pode haver outros fatores que levaram a instituição financeira a adotar tal medida, sendo mais prudente se aguardar a prévia oitiva da parte contrária, antes de se deferir a medida.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E CONSTRUTORA S/A e SRM BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (M18 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS) providenciem o necessário para suspender a cobrança de R$6.228,87 (seis mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) descrita na exordial, devendo as demandadas providenciar o necessário para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja levantado o protesto e a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito referente a tal débito, sob pena de imposição de multa diária.
Outrossim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, retificando o valor da causa, nos termos dessa decisão e do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte interessada sua impressão e protocolização perante os órgãos competentes. -
25/08/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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