TJSP - 1012941-75.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012941-75.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rahma Planejados Ltda -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) o restabelecimento do acesso da conta da Autora @galpao206oficial, endereço eletrônico (URL) https://www.instagram.com/galpao206oficial na alegação de desaparecimento repentino da conta @galpao206oficial, que até então encontrava-se regularmente acessível em seus dispositivos, após alguns dias, a conta reapareceu na plataforma, porém, ao tentar realizar o login, foi identificado que os dados de recuperação, e-mail e número de telefone vinculados, haviam sido alterados por terceiros, impossibilitando qualquer forma de acesso pelos meios convencionais oferecidos pela plataforma.
Desde então, a conta permanece ativa publicamente, mas totalmente inacessível aos seus legítimos proprietários, que não conseguem redefinir a senha nem comprovar titularidade por vias administrativas, em razão da substituição indevida das credenciais originais .
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não houve contratação, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar à Ré, para que promova,em 03 dias, o restabelecimento do acesso da conta da Autora @galpao206oficial, endereço eletrônico (URL) https://www.instagram.com/galpao206oficial, sob pena de aplicação de multa diária.
A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo físico.
No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).
Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia.
Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de "entidades que prestam assistência jurídica gratuita" Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa.
Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional.
De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V.
Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial. 4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação.
Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).
A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência.
Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência.
As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. 7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência. 8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/ofício.
Intime-se. - ADV: JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB 123952/RS) -
08/09/2025 10:47
Expedição de Carta.
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08/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:12
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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