TJSP - 1009394-27.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009394-27.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio da Silva -
Vistos. 1.
Anote-se a gratuidade concedida em grau de recurso.
Trata-se de pedido de em que objetiva o(a) autor(a) a TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR, NA FORMA DE ARRESTO, nos termos dos artigos 301 e 829 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam arrestados bens da ré até o montante correspondente ao valor indevidamente retido, devidamente atualizado.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam o alegado.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da conduta ilícita.
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar o arresto de bens e valores através dos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite de R$ 51.788,06.
Cumpra-se com urgência. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB 494248/SP) -
08/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
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08/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:12
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 05:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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