TJSP - 0014700-16.2023.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014700-16.2023.8.26.0053 (processo principal 0108363-44.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Belmiro Zagato - O Comunicado n. 951/2023 dispõe em seu item 6, que: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais casos de dispensa de adiantamento pelo credor - somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (...).
Com efeito, a taxa é recolhida como contraprestação pelos serviços judiciários que são efetivamente prestados pelo Tribunal, independentemente do resultado da execução.
Dessa forma, o pagamento da taxa deve ser prévio e adiantado pelo próprio credor, sendo que a isenção de que goza a Fazenda Pública não afasta sua responsabilidade pelo reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Nesse sentido julgados deste E.
Tribunal: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Taxa judiciária - Obrigatoriedade do recolhimento pelo exequente no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 4º, IV da Lei nº 11.608/03, desde que iniciada na vigência da Lei nº 17.785/23 - Tributo que tem como fato gerador a prestação de serviços judiciários, que ocorre a partir de provocação do exequente e em seu interesse direto, ocupando assim a posição de contribuinte - Inexistência de substituição tributária, em que pese a previsão de ressarcimento pelo executado conforme § 13 do mesmo artigo, o que se dá por força do princípio da sucumbência e de forma dependente do efetivo resultado da execução - Irrelevância, para este fim, da isenção prevista no art. 6º da mesma lei, ainda que o exequente seja ente público - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267610-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Dessa forma, o pedido formulado pela parte exequente não merece acolhimento.Intime-se para recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP) -
08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:19
Autos no Prazo
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31/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:44
Concedida a Dilação de Prazo
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11/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 21:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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