TJSP - 1004839-08.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004839-08.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS -
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO interposto por COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CRHIS sem recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial.
Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º.
Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, no caso dos autos, a empresa requerente não logrou comprovar a atual insuficiência financeira suscitada, uma vez que se limitou a mencionar que vem amargando prejuízos ano a ano, o que por si só não atrai a concessão da justiça gratuita.
Os balanços patrimoniais juntados aos autos, demonstram que a agravante possui patrimônio suficiente para arcar com a pequena custas da taxa judiciária na ordem de R$186,00 bem como as despesas da citação; visto o valor substancial ativo circulante para operacionalização das atividades e certamente não atingirá o patrimônio da requerente a ponto de torná-la insolvente.
Ademais, há a possibilidade de cobrança das custas e despesas processuais da parte contrária, recompondo o patrimônio da autora.
Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, não vislumbro, no caso em espécie, necessidade dos beneficios da assistência judiciária à parte autora, com determinação para que a autora recolha as custas processuais e despesas da notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observe a parte autora que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há um Portal de Custas para o preenchimento de todas as despesas processuais e emissão de guia no endereço eletrônico abaixo: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Defiro o prazo de quinze dias úteis para a devida comprovação do recolhimento das custas, nos termos das disposições acima transcritas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. . - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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