TJSP - 1053630-57.2014.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053630-57.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - ESPAÇO PERSONAL TRAINER CONDICIONAMENTO -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra ESPACO PERSONAL TRAINER CONDICIONAMENTO.
Em síntese, o autor impetrou a ação inicialmente junto ao Foro Central, onde alegou que pelo termo de adesão ao regulamento do cartão BNDS nº 49119348, firmado em 18/11/2008, propiciou ao requerido limite de cartão de crédito, sendo que o requerido deixou de realizar os pagamentos das faturas em 29/09/2010, resultando e débito no valor de R$ 83.193,90.
Pediu pela condenação do requerido ao pagamento do débito.
Esgotadas as tentativas de localização do paradeiro da requerida, foi deferida a citação por edital (Fls. 399).
O edital foi publicado (Fls. 433), tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação pela parte requerida, tendo sido nomeado curador especial (Fls. 438).
Foi apresentada contestação pelo curador especial (Fls. 442/455), onde a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Foro Central.
Em relação ao mérito, alegou que o Termo do contrato (fls. 37/47), não traz nenhum dado dos requeridos, como nome, documento, endereço ou assinatura.
Sustentou ainda que não há planilha de evolução da suposta dívida, tampouco as faturas do cartão de crédito do BNDES, com a indicação das compras realizadas pelos requeridos que deram início ao débito indicado pelo banco.
Alegou, ainda, a nulidade de citação por edital e prescrição da pretensão e pediu pelo benefício da gratuidade.
Houve réplica (Fls. 486/507).
Foi determinada a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro (Fls. 668/669). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que restaram esgotadas as diligências para localização da parte requerida, razão pela qual foi legitimamente deferida a citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação de cobrança em razão de não pagamento referente a contrato de cartão de crédito.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
No mérito, assiste razão ao curador especial ao apontar fragilidade probatória.
O banco autor não juntou aos autos faturas do cartão de crédito, tampouco planilha discriminada da evolução da dívida.
O contrato acostado não contém assinatura da parte requerida, nem dados que vinculem de forma inequívoca o requerido ao ajuste.
O documento de fls. 37/47 refere-se a termo de adesão genérico, não individualizado, insuficiente para demonstrar a efetiva contratação pela requerida.
Cabe salientar que, em ações de cobrança, incumbe ao credor demonstrar a origem, a existência e a evolução do débito reclamado (art. 373, I, CPC).
A ausência de comprovação mínima quanto à utilização do cartão ou à emissão das faturas inviabiliza a procedência do pedido.
Em ações de cobrança, incumbe ao autor comprovar a origem, a existência e a evolução do débito reclamado, conforme art. 373, I, do CPC.
A simples apresentação de termo genérico de adesão e de planilha unilateral não se presta a comprovar a obrigação, sobretudo diante da ausência de assinatura ou de vínculo contratual direto da parte requerida.
Dessa forma, ausente prova da relação obrigacional que ampare a cobrança, a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: REGINA MARIA SANTAREM GRACIANO (OAB 50885/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 12:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:20
Declarada incompetência
-
08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 23:46
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
20/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:22
Publicação de Edital Juntada
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 13:00
Determinada a Expedição de Edital
-
28/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 18:25
Decisão
-
06/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 14:46
Decisão
-
26/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 05:15
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 04:33
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 21:57
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2020 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2020 19:08
Expedição de Carta.
-
27/02/2020 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2020 11:45
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2020 11:45
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 02:51
Suspensão do Prazo
-
31/01/2020 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2019 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2019 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 19:24
Decisão
-
12/11/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2019 18:27
Decisão
-
14/10/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2019 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2019 13:15
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2019 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 02:48
Suspensão do Prazo
-
27/02/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 02:41
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 06:04
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 23:56
Suspensão do Prazo
-
22/10/2018 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 08:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2018 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2018 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2018 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2018 04:42
Suspensão do Prazo
-
14/03/2018 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2018 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2018 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2018 00:26
Suspensão do Prazo
-
18/10/2017 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2017 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2017 23:11
Expedição de Carta.
-
30/09/2017 23:11
Expedição de Carta.
-
29/05/2017 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2017 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2017 13:52
Decisão
-
16/05/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2017 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2017 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2017 12:00
Ato ordinatório
-
27/03/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2016 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2016 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2016 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2016 16:00
Decisão
-
14/09/2016 11:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2016 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2016 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2016 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2016 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2016 16:40
Decisão
-
12/02/2016 16:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 13:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 23:31
Suspensão do Prazo
-
08/01/2016 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2015 16:32
Ato ordinatório
-
14/12/2015 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2015 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2015 08:52
Ato ordinatório
-
30/11/2015 08:52
Ato ordinatório
-
19/11/2015 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2015 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 14:04
Ato ordinatório
-
03/11/2015 14:04
Ato ordinatório
-
24/10/2015 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2015 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2015 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2015 15:44
Decisão
-
09/10/2015 15:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2015 16:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 12:07
Ato ordinatório
-
25/08/2015 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2015 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2015 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2015 16:30
Ato ordinatório
-
11/08/2015 16:26
Ato ordinatório
-
11/08/2015 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2015 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2015 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2015 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2015 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2015 15:05
Ato ordinatório
-
27/05/2015 15:04
Ato ordinatório
-
25/05/2015 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2015 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2015 15:24
Ato ordinatório
-
18/05/2015 15:23
Ato ordinatório
-
14/05/2015 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2015 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2015 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2015 18:06
Ato ordinatório
-
04/05/2015 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2015 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2015 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2015 10:48
Ato ordinatório
-
27/04/2015 10:47
Ato ordinatório
-
23/04/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2015 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2015 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2015 16:09
Ato ordinatório
-
28/03/2015 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2015 10:23
Expedição de Carta.
-
09/01/2015 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2015 23:59
Suspensão do Prazo
-
10/12/2014 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2014 12:17
Ato ordinatório
-
04/12/2014 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2014 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2014 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2014 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 16:53
Ato ordinatório
-
11/11/2014 16:53
Ato ordinatório
-
11/11/2014 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 16:36
Expedição de Carta.
-
06/11/2014 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2014 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2014 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2014 16:25
Ato ordinatório
-
25/09/2014 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2014 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2014 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2014 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2014 11:06
Ato ordinatório
-
29/08/2014 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2014 14:43
Expedição de Carta.
-
06/08/2014 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2014 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2014 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2014 17:03
Ato ordinatório
-
24/06/2014 17:03
Ato ordinatório
-
24/06/2014 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2014 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2014 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2014 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2014 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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