TJSP - 0008856-59.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008856-59.2024.8.26.0309 (processo principal 1009455-15.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Franquia - Mlj - Consultoria e Franchising Ltda. - - Morse Advogados Associados - Alessandro Berto da Silva - - Rannier Lacerda Nogueira - - Hugo Carpentieri Ruiz -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento efetuado pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há recolhimento de custas finais.
O art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece que: "Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.".
No caso dos autos, não houve a prática de atos expropriatórios, sendo, pois, descabida a imposição das custas finais.
Pensando sobre o tema, no caso de acordo e de eventual extinção da execução sem ser necessária a efetivação de atos executórios, devem ser observados os seguintes julgados do E.
TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
Acordo adimplido.Custasfinaisatribuídasaoexecutado.
Inexistência, contudo, de resistência à pretensão executiva.
Inocorrência de atos expropriatórios nos autos.
Isenção das custas finais que é de rigor.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0056359-34.2018.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Decisão que determinou à ora agravante o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Insurgência.
Admissibilidade.
Partes que, após a prolação da sentença e antes do início da fase de cumprimento de sentença, celebraram acordo, homologado pelo Juízo a quo e integralmente cumprido pela requerida.
Taxa judiciária que é devida quando necessária a efetivação de atos executórios.
Art. 90, §3º, do NCPC e art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003.
Descabida a imposição do pagamento das custas finais às partes.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2208109-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência dascustas finaisque ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 0003866-85.2020.8.26.0011; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Diante do exposto, no caso concreto, não há a incidência de custas previstas no artigo 4o., inciso III, da Lei Estadual no. 11.608/2003, no caso específico destes autos (1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução redação anterior à Lei Estadual no. 17.785/2023).
Expeça-se M.L.J., conforme fls. 71.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: SILVANETE SANTANA SOUSA OLIVEIRA (OAB 410016/SP), SILVANETE SANTANA SOUSA OLIVEIRA (OAB 410016/SP), SILVANETE SANTANA SOUSA OLIVEIRA (OAB 410016/SP), MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA (OAB 182842/SP), LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA (OAB 74569/SP), MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA (OAB 182842/SP) -
03/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:24
Arquivado Provisoriamente
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14/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:40
Ato ordinatório
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 15:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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