TJSP - 1027060-72.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 09:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027060-72.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Ana Claudia de Araujo -
Vistos.
O presente feito deve ser encaminhado a uma da Varas da Fazenda Pública da Capital, uma vez que este juízo é incompetente para o julgamento do feito.
Leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança", pgs. 53/54, 16ª edição, editora Malheiros: Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito, segundo a organização judiciária de cada Estado, observados os princípios constitucionais e legais pertinentes...Assim, um Delegado de Polícia responderá sempre na comarca em que atua, como um Secretário de Estado ou o Prefeito da Capital será chamado necessariamente no foro da Capital perante o juízo a que originariamente couber a impetração...Se a impetração for dirigida a um juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente.
Com efeito, para a fixação da competência territorial do mandamus, deve-se levar em consideração o foro em que localizada a sede funcional da autoridade coatora.
Nesse sentido: "COMPETÊNCIA - Mandado de Segurança - ITBI - Insurgência em face de decisão que revogou parcialmente a liminar para excluir da demanda o imóvel situado na Comarca do Guarujá - Pretensão da impetrante envolvendo imóveis em comarcas diversas - Competência da sede funcional da autoridade coatora - Precedente do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116418-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023)." "Trânsito - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Autoridade com sede funcional estabelecida na Capital do Estado - Competência absoluta em razão da pessoa - Inteligência do art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de fixação da competência com base no domicílio do impetrante - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095209-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)." 'Sediada a autoridade apontada como coatora na Comarca da Capital, de rigor o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Redistribuam-se, pois, os autos, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as devidas anotações.
Int.
São José dos Campos, 01 de setembro de 2025. - ADV: THIAGO VIRGILIO DOS SANTOS (OAB 410048/SP) -
02/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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