TJSP - 1004730-17.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004730-17.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gesle Oliveira Camargo -
Vistos.
Defiro ao(à) requerente o benefício da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação com fulcro no estatuto do idoso, a, ainda, no art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
Trata-se de ação na qual o autor alega ser portador de nódulo hepático compatível com heptocarcinoma.
O médico que o acompanha recomendou o tratamento de radiofrequência para ablação do nódulo hepático como sendo o único tratamento capaz de diminuir as dores e as crises, a fim de promover mais eficiência no tratamento da doença.
Além disso, foi recomendada a alcolização percutânea dirigida de tumor hepático.
Contudo, foi feito pedido administrativo dos tratamentos e, após algum tempo, foi autorizada apenas a alcolização percutânea dirigida de tumor hepático.
Diante da recusa presumida na autorização do tratamento de radiofrequência para ablação do nódulo hepático, requer a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a fornecer o referido tratamento, sob pena de multa diária.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência da doença indicada e o médico que acompanha o autor recomendou expressa e fundamentadamente, a necessidade de realização do tratamento.
A recusa, ainda que tácita, da requerida não pode prevalecer, haja vista que o médico assistente recomendou o tratamento como forma de garantir "ao paciente o acesso à melhor e mais adequada opção terapêutica disponível, em consonância com a boa prática médica, a literatura científica e os princípios de integralidade do cuidado em saúde".
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar que a requerida disponibilize o tratamento de radiofrequência para ablação do nódulo hepático ao autor, no prazo razoável de 10 (dez) dias contados na citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se nos termos da lei, com urgência.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário.
Int. - ADV: LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP) -
03/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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