TJSP - 4021475-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 4021475-61.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLAUDIO DE ASSISADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 937, II, 'a', das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, Cíveis, e dos Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial da Fazenda Pública, da Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública (Estadual e Municipal) e Acidentes do Trabalho a serem cumpridas na Capital devem ser distribuídas ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, devendo o interessado observar, quando do peticionamento eletrônico, o direcionamento para o “Foro Setor de Cartas Precatórias Cíveis Cap”.
Note-se, ainda, que o direcionamento de cartas precatórias, ou de ordem, Criminais e dos Juizados Especiais Criminais; cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, de Execuções Fiscais da Fazenda Pública (Estadual ou Municipal); cartas precatórias que se refiram a Ações Previdenciárias e de Revisão de Benefício; cartas precatórias, ou de ordem, de Busca e Apreensão de Menores; cartas precatórias, ou de ordem, da Infância e Juventude; cartas precatórias, ou de ordem, que se destinem à realização de estudo social ou psicológico; cartas precatórias que se refiram às causas previstas na Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher); e as cartas precatórias para alienação de bens, de interesse das Fazendas Públicas, devem observar o direcionamento próprio previsto nas demais alíneas do artigo 937, inciso II, das NSCGJ, em nenhum caso para as Varas Cíveis deste Foro Central. Por isto, e tendo em vista que a carta foi distribuída pelo próprio patrono, de forma equivocada, CANCELE-SE a distribuição, cabendo ao interessado redistribuir o expediente corretamente por e-mail ou malote digital.
Intimem-se. -
04/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:17
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO DE ASSIS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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