TJSP - 4000070-59.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000070-59.2025.8.26.0361/SP AUTOR: LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMAADVOGADO(A): LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB SP042442)RÉU: BYD DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada.
Defende que a decisão que determinou a devolução da bateria a ela e o pagamento de valor de R$ 4.290,00 é arbitrária.
Requer a reconsideração da decisão.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. -
27/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/08/2025 20:08
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:42
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:02
Despacho
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14/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 15:18
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 15:18
Intimado em Secretaria
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03/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 06:43
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição - BYD DO BRASIL LTDA. (SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU)
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14/05/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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30/04/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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