TJSP - 4001272-71.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001272-71.2025.8.26.0361/SP RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB SP404915) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré MSC.
Aponta erro no valor da condenação – R$ 1.033,14, defendendo que a autora pagou somente R$ 454,92.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, os acolho parcialmente.
Como apontado pela autora, ela realizou o pagamento de 3 parcelas de R$ 344,38, resultando na monta de R$ 1.033,14.
Entretanto, na análise da exordial, não constaram os comprovantes de pagamentos quanto às 3 parcelas.
Desta feita, retifico o dispositivo da sentença embargada para constar: “CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.033,14, desde que tais valores tenham sido efetivamente quitados pela autora.
A atualização monetária deverá ser calculada desde a data de cada desembolso.
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
Para o início da fase de cumprimento de sentença, a autora deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes às três parcelas mencionadas.
Na ausência de comprovação de todas as parcelas mencionadas, a condenação restringir-se-á apenas aos valores efetiva e documentalmente pagos.” Ficam os demais termos inalterados. -
27/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (SP404915 - IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO)
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04/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:32
Determinada a citação
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01/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/OFÍCIO • Arquivo
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