TJSP - 1023517-61.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023517-61.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão -
Vistos. 1- Fls.83/85: A parte autora requer o prosseguimento do feito exclusivamente em face de C.L.F, em razão da baixa da pessoa jurídica inicialmente indicada como parte ré, conforme comprovação documental.
Embora o corréu C.L.F. já tenha sido citado (AR fl.79), a exclusão da pessoa jurídica decorre de fato superveniente devidamente comprovado (baixa na Receita Federal em 05/08/2025- fls.84).
Ora, com a extinção da empresa ré, esta não mais detém personalidade jurídica e, por consequência lógica, não detém capacidade processual para figurar no polo passivo.
Esse é o entendimento do E.TJ/SP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Alegação de incapacidade processual da corré, ora embargante - Demanda ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta e baixada na JUCESP - Ausência de personalidade jurídica e capacidade processual, não possuindo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo da ação - Possibilidade de correção do vício - Extinção do processo em relação a embargante. - Litisconsórcio passivo e condenação solidária - Prejudicado.
Embargos acolhidos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002192-92.2011.8.26.0268; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Assim, trata-se de ajuste formal da relação processual, não configurando aditamento à inicial, sendo possível sua realização independente do consentimento do corréu, que é se representante legal e signatário do contrato de fls.47/48, nos termos do art.329, I, do CPC, interpretado à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito. 2- Aguarde-se eventual contestação pelo corréu C.L.F. 3- Int.
São José dos Campos - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022314-64.2025.8.26.0577
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Claudete Aparecida dos Santos
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 10:54
Processo nº 0004601-64.2025.8.26.0037
Espolio de Sueli Benedita Vicente dos SA...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ederson Ricardo Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 14:11
Processo nº 1003136-42.2024.8.26.0197
Adevanildo Gama dos Santos
Transportadora Facio LTDA ME
Advogado: Edson Ribeiro Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 14:51
Processo nº 1010799-32.2024.8.26.0071
Capossoli &Amp; Cia. LTDA.
Marcela Gomes dos Santos Silva
Advogado: Edson Caris Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 19:46
Processo nº 1010799-32.2024.8.26.0071
Marcela Gomes dos Santos Silva
Capossoli &Amp; Cia. LTDA.
Advogado: Edson Caris Brandao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 09:55