TJSP - 0002400-77.2021.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002400-77.2021.8.26.0704 (processo principal 1000311-64.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - B6 Assignee Assets Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação e sucessão processual formulado pela empresa B6 Assignee Assets LTDA, que alega ter adquirido, por meio de leilão judicial no bojo do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul S/A, a carteira de créditos na qual se insere o título executivo que fundamenta a presente execução.
A peticionante, após ter seu pedido inicial indeferido por ausência de comprovação da homologação da arrematação, retorna aos autos com novos documentos, incluindo o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a decisão de primeira instância do juízo falimentar para homologar a proposta da requerente, bem como a certidão de trânsito em julgado e os comprovantes de pagamento.
Com a comprovação da aquisição do crédito, reitera o pedido de sucessão no polo ativo e, ato contínuo, pleiteia o prosseguimento da execução com o levantamento de valores outrora bloqueados, a penhora de percentual dos vencimentos do executado, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para fins de averbação.
O pedido de sucessão processual comporta acolhimento.
A peticionária B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. comprovou, por meio de documentação idônea emanada do juízo falimentar e do Egrégio Tribunal de Justiça, a aquisição, por arrematação judicial, dos direitos creditórios objeto da presente execução, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A cessão do crédito, aperfeiçoada por ato entre vivos, autoriza que o cessionário prossiga na execução.
Ademais, a ausência de manifestação do credor originário, devidamente intimado, corrobora a regularidade do pleito.
Defiro, pois, a sucessão processual, devendo a serventia proceder às devidas anotações para que B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. passe a constar como exequente.
Uma vez deferida a sucessão processual, passo à análise dos pedidos de prosseguimento da execução.
A nova exequente pleiteia o levantamento de valores que haviam sido bloqueados via SISBAJUD.
Contudo, verifica-se que o referido bloqueio resultou em valor irrisório frente ao montante do débito e, em razão de seu baixo valor, já foi objeto de desbloqueio automático pelo sistema.
Assim, o pedido de expedição de mandado de levantamento perdeu seu objeto, razão pela qual resta indeferido.
Quanto ao pedido de penhora sobre os vencimentos do executado, a exequente demonstrou que este exerce cargo público e aufere remuneração vultuosa, o que autoriza a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a fixação do percentual a ser constrito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o direito do credor à satisfação de seu crédito e a necessidade de preservação de uma verba de caráter alimentar suficiente à subsistência digna do devedor.
Nesse diapasão, a constrição no patamar de 30% como requerido se mostra excessiva, sendo mais adequada e equilibrada a penhora no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do executado, montante que não compromete sua subsistência.
Por fim, os pedidos de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, e de expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos dos artigos 782, § 3º, e 828, ambos do Código de Processo Civil, constituem medidas coercitivas legítimas, devendo ser acolhidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa B6 Assignee Assets LTDA passe a figurar no polo ativo da presente execução, devendo a serventia proceder às anotações e comunicações de praxe.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento, por perda de objeto.
Defiro parcialmente o pedido de penhora para determinar a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fonte pagadora do executado, para que proceda ao desconto mensal do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do devedor Lauricio Renado de Lemos Pereira, CPF *02.***.*73-20, efetuando o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito.
Por fim, defiro : i) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD; e ii) a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação.
Providencie a parte exequente os respectivos recolhimentos para utilização do sistema Serasajud.
Serve a presente decisão como ofício.
Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
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26/08/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 13:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 16:10
Arquivado Provisoriamente
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13/09/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2021 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2021 14:15
Decisão
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09/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2021 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 17:01
Decisão
-
28/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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