TJSP - 1010430-60.2016.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:29
Ato ordinatório
-
09/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010430-60.2016.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Edirlei Fernandes - João Hermínio Fernandes - Rosangela Aparecida Girardi Baraldi -
Vistos.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Lucia Helena Girardi Fernandes, com declarações e partilha consensuais a fls. 392/399, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
As declarações e o plano de partilha contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a) Dr(a).
Advogado(a), que a todos representa.
Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil.
Decido.
Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do instrumento particular.
Todavia, no conjunto das que tratam do tema, "sub censura" dos doutos, em hipóteses de arrolamento sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro.
Atento a essa circunstância e à natureza das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento sumário.
Efetivamente, reza o Código Civil: "Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (negrito meu).
Coerentemente, do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz", pois (ii) o inventário se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei).
Quanto à fé ou garantia de fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a).
Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies.
Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
Quanto ao depósito em conta judicial, os beneficiários devem preencher o formulário próprio.
Uma vez juntado(s), efetue a Serventia os demais procedimentos pelo Portal de Custas, com plena observância do item 3 do Comunicado CG 257/2020.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), JOAO PRIMO BARALDI (OAB 93236/SP), JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA (OAB 351188/SP), JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA (OAB 351188/SP) -
01/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:05
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
13/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:20
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:43
Evoluída a classe de 39 para 31
-
24/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:24
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
22/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 21:29
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 16:54
Petição Outras Juntada
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 18:50
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:35
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 05:56
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 07:58
Suspensão do Prazo
-
12/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 10:55
Ato ordinatório
-
12/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 16:55
Protocolo Juntado
-
19/07/2022 07:12
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 07:12
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 11:25
Ato ordinatório
-
25/03/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2021 15:45
Ato ordinatório
-
08/02/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 08:53
Decisão
-
22/10/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 00:21
Suspensão do Prazo
-
07/04/2020 01:01
Suspensão do Prazo
-
31/03/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2020 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2020 18:35
Decisão
-
04/03/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 13:02
Ato ordinatório
-
02/03/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 18:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 15:18
Juntada de Mandado
-
04/02/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 10:50
Proferido Despacho
-
28/01/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 12:10
Ato ordinatório
-
28/08/2019 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2019 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 11:15
Ato ordinatório
-
01/08/2019 11:14
Expedição de Alvará.
-
31/07/2019 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 17:59
Decisão
-
05/06/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2019 13:52
Ato ordinatório
-
02/03/2019 21:37
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 12:28
Ato ordinatório
-
09/10/2018 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2018 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2018 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2018 15:33
Ato ordinatório
-
12/06/2018 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 11:03
Decisão
-
27/04/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2018 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2018 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2018 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2017 19:52
Proferido Despacho
-
18/10/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2017 18:53
Proferido Despacho
-
10/07/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2017 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2017 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2017 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2017 16:22
Proferido Despacho
-
12/06/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2017 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2017 10:06
Decisão
-
13/01/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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