TJSP - 1001594-07.2025.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 07:19
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001594-07.2025.8.26.0115 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Casa Lar Magnificat Ltda -
Vistos.
Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro à autora os benefícios do instituto pré-processual da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, deduzido por Casa Lar Magnificat Ltda em desfavor de Vicente Broseta Ortiz e de Joseli Bezerra Barros, referente às alegadas benfeitorias realizadas no bem imóvel localizado na Avenida São Luiz, n.º 378, bairro Maracanã, em Jarinu S.P. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, recebo a petição de fls. 232 e seguintes como emenda à inicial, anotando-se.
Diante do que dos autos consta, DEFIRO a almejada produção antecipada de prova, nos termos do disposto no artigo 381, I e II, da vigente legislação processual civil, tendo em vista que há o fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; bem como em função de que a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito.
Para tanto, NOMEIO como PERITA a engenheira PALOMA TELES CORTIZO (e-mail: [email protected]), que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra.
Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários periciais, conforme a Resolução n.º 910/2023 [Especialidade: item 2 - Engenharia; Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia: item 8 Vistoria e perícias técnicas; Grau II)], em 88 UFESP's, haja vista a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização da profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da região.
Em caso de aceitação da Sra.
Perita, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva dos respectivos honorários periciais e anote-se tal nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Solicito à Sra.
Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º).
Nos termos do artigo 382, § 1.º, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré, haja vista o caráter contencioso da prova, a qual poderá requerer a produção de outra prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Int. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 15:46
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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