TJSP - 0002456-15.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002456-15.2024.8.26.0152 (processo principal 1003336-58.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Claudia Cardoso Menegati Mingucci - Daiane Alves da Cruz e outros - Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do espólio de ALMIR JOSÉ DA SILVA ALFREDO, com a representação processual da menor YASMIN ALVES DE ALFREDO, por meio de sua genitora DAIANE ALVES DA CRUZ, e de TAMIRES VIRGINIA NASCIMENTO DE SOUZA. Às fls. 61/69 foi apresentada exceção de pré-executividade por Daiane Alves da Cruz, que alega sua ilegitimidade passiva e nulidade das constrições judiciais sobre seus bens, além de pedir gratuidade de justiça.
A parte exequente, em sua impugnação, argumenta que a exceção não tem cabimento, pois a obrigação decorre de um título judicial.
A exequente também contesta o pedido de justiça gratuita, afirmando que Daiane e Tamires assinaram um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA" e constituíram advogado, o que indicaria poder aquisitivo.
Além disso, a exequente destaca que não foram apresentadas certidões negativas de renda para corroborar a alegação de hipossuficiência.
A excipiente, por sua vez, sustenta que ela não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que atua apenas como representante legal da filha menor, Yasmin.
Alega que a constrição judicial sobre seus bens é ilegal, pois não era parte no contrato que originou a dívida, não se beneficiou do imóvel e não tinha vínculo conjugal ou econômico com o falecido Almir à época de seu óbito.
Ainda assevera que o art. 1.792 do Código Civil, que limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança, e o art. 70 do Código de Processo Civil, que estabelece que o representante legal atua em nome do representado.
Por fim, aponta que a menor Yasmin sequer recebeu qualquer bem do espólio.
A exceção de pré-executividade tem como finalidade contestar questões que não demandam dilação probatória, como a ilegitimidade de parte, que é uma matéria de ordem pública.
A defesa de Daiane Alves da Cruz demonstrou, de forma inequívoca, a sua ilegitimidade para figurar como devedora na presente execução.
Ela atua unicamente como representante legal de sua filha, a menor Yasmin Alves de Alfredo.
Conforme preceitua o art. 1.792 do Código Civil e a jurisprudência pacífica, a responsabilidade dos herdeiros se limita às "forças da herança".
O representante legal não se confunde com o devedor e não pode ter seu patrimônio pessoal atingido por uma dívida que não contraiu.
A constrição dos bens de Daiane, portanto, é nula, pois ela não é a devedora da obrigação, violando os princípios da legalidade e da responsabilidade patrimonial subjetiva.
Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer prova de que Daiane tenha agido com má-fé, fraude ou que tenha havido confusão patrimonial, situações que poderiam justificar a responsabilização pessoal.
A ausência de inventário ou partilha dos bens do falecido reforça o argumento de que a execução é prematura e a constrição sobre o patrimônio de Daiane é indevida.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de DAIANE ALVES DA CRUZ e, por consequência, a nulidade das constrições judiciais que recaíram sobre seus bens pessoais.
Determino o imediato levantamento de quaisquer bloqueios ou restrições impostas.
Defiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita, com base no rendimento salarial comprovado às fls. 72/73.
Anote-se.
Acolhida a exceção de pré-executividade, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Desse modo, condeno a requerida CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente, fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme o artigo 85 do CPC.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: SHEILE PEREIRA LIMA (OAB 388984/SP), FELIPE SOUZA NEVES (OAB 458619/SP), FELIPE SOUZA NEVES (OAB 458619/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP), CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), SHEILE PEREIRA LIMA (OAB 388984/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 01:13
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 12:14
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:45
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 19:45
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 19:45
Expedição de Carta.
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04/10/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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