TJSP - 1009441-58.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009441-58.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Rocha Teixeira - Gerinaldo Aires Caires -
Vistos.
Junte a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis.
Como é cediço, esse princípio "serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono" (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35).
Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56).
Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a receber.
Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".
A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio.
O registro de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais.
Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa a data de sua celebração (Ap.
Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562).
Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc.
CG 14286/2013 e 98435/2011).
Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro, no prazo de 10 dias úteis.
Observe o interessado que o serviço de obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 21:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:52
Concedida a Dilação de Prazo
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14/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:42
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:55
Ato ordinatório
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:28
Ato ordinatório
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06/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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27/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:10
Apensado ao processo
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30/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 17:37
Expedição de Carta.
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29/07/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial
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26/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:12
Concedida a Dilação de Prazo
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20/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 08:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:20
Ato ordinatório
-
01/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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