TJSP - 0041196-76.2002.8.26.0002
1ª instância - 03 Juri Central - Barra Funda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041196-76.2002.8.26.0002 (583.02.2002.041196) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Aluisio Pereira dos Santos - Antonio Souza Alves - CI nº 2002/001361
Vistos. 1) Fls. 358/367: Recebo a resposta à acusação.
Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 174, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 12 de novembro de 2025, às 14h30, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Proceda-se ao agendamento no local em que o réu encontra-se custodiado nos termos certificados às fls. 447.
A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de não localização de alguma(s) das testemunhas arroladas, abra-se desde logo vista à parte que a(s) arrolou - ou a ambas as partes, em caso de testemunha(s) comum(ns), a fim de que informe seu endereço atualizado em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oitiva da referida testemunha.
Determino a expedição concomitante dos mandados para cumprimento em todos os endereços informados, pois é fato notório - e já comunicado à E.
Corregedoria Geral de Justiça para eventuais providências - que os mandados expedidos não são cumpridos nos prazos fixados nas NSCGJ, cenário no qual a expedição de um mandado por vez comprometeria a realização da audiência.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do réu.
Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa.
Requisite-se o réu.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído pelo réu. 2) Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição ventilado pela Defesa, reporto-me à decisão de fls. 351/353, que já analisou o pedido de forma fundamentada, mantendo-a em sua integralidade.
No mais, quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva, o caso é de indeferimento (fls 448/452 e 458/459).
Verifico que permanecem os motivos que ensejaram a sua decretação, inexistindo alteração do cenário fático, inclusive no que tange à autoria e materialidade delitivas, sendo certo que a existência de eventuais contradições nos depoimentos é questão que diz respeito ao mérito do processo e que será oportunamente analisada após a produção de provas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao réu é imputada a prática de crime grave, sendo certo, ainda, que o acusado se evadiu logo após os fatos e permaneceu foragido por mais de 20 anos, sendo preso apenas em junho/2025 em outro estado da Federação, a revelar o risco concreto de que, colocado em liberdade, poderá tornar a se furtar de sua responsabilidade penal.
Ademais, a despeito de não ser cabível por ora a análise aprofundada do conjunto probatório, pondera-se que as provas produzidas em Juízo e o vídeo acostado aos autos pela defesa não demonstram, em análise superficial, a ocorrência de excludente de ilicitude.
Nesse cenário, remanescem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, sendo certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e domicílio, no distrito da culpa, são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado".
Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 3) Fls. 455/456: Ciência às partes da juntada da FA do Estado de Pernambuco do acusado.
Anoto, para fins de controle, que a redigitalização dos documentos de fls. 06, 08/10, 13, 18, 23/24, 27, 32/33, 40, 43, 48/52, 54/60, 87, 90, 99/105, 109, 111, 114/117, 119/121, 124/125, 130, 133/135, 139, 141/148, 153/157, 161, 163 e 175, estão às fls. 372/437.
Int. - ADV: PAULO MARCELINO CAMPOS (OAB 5095/PB), PAULO MARCELINO CAMPOS (OAB 5095/PB) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 02:30:00, 3ª Vara do Júri.
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28/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:12
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:24
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:46
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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18/11/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:03
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
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04/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/09/2024 01:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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13/06/2024 20:41
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
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29/06/2023 14:12
Autos no Prazo
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09/03/2022 17:55
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/02/2022 15:39
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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28/11/2014 13:38
Reativação do Processo
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28/11/2014 13:29
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
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31/10/2014 21:35
Arquivado nos termos do Comunicado 837/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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02/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
12/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2002
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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