TJSP - 1005087-97.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005087-97.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Gonçalves -
Vistos.
Fls. 48/52: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Anulação de Cobrança e Exibição De Documento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A, através da qual a requerente almeja, em tutela antecipada, a exibição de documento que contenha a evolução das parcelas pagas, bem como a memória de cálculo do suposto saldo residual, esclarecendo sobre o que se refere tal pendência, referente ao contrato de financiamento de fls. 23/28, celebrado em 04 de abril de 1988, relacionado ao imóvel situado Rua Ângelo Aparecido Radim, nº 201, apto 11, Bloco 57, Radialistas, Bairro São José, São Caetano do Sul - SP, matriculado sob o nº 15.112, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul - SP No caso em tela, a fim de afastar a possibilidade de prejuízo à autora, concedo a liminar postulada para determinar que o réu apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações postuladas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, sem prejuízo de outras sanções legais, limitado a R$ 15.000,00.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
No mais, cite-se e intime-se o réu com as advertências de praxe.
Int. - ADV: CATIA TASQUIM CARAMELO (OAB 338574/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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