TJSP - 0001501-91.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001501-91.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1005294-89.2022.8.26.0278) (processo principal 1005294-89.2022.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Fernando Silva Palmeira - Banco Pan S.A -
Vistos.
Fls. 187/188: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à Decisão de fls. 184.
Afirma o embargante que a decisão padece de vícios de obscuridade.
Decido.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material.
Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei).
Os presentes embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, a ação é de cumprimento de sentença promovido por Luiz Fernando da Silva Palmeira em face de Banco Pan, visando ao recebimento de quantia decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
O executado apresentou manifestação nos autos, alegando a existência de débito pendente da parte exequente perante a instituição financeira, requerendo, com base no art. 368 do Código Civil, a compensação entre o crédito executado e o valor do débito existente.
A parte exequente se manifestou, reconhecendo a existência do referido débito, bem como concordando com a compensação.
Todavia, a Decisão de fls. 184 se limitou em HOMOLOGAR ACORDO, quando na verdade deveria ter HOMOLOGADO COMPENSAÇÃO dos valores devidos entre as partes.
Ademais, o consectário lógico da homologação da compensação é o acolhimento da impugnação formulada às fls. 116/125 pela executada.
Dessa forma, restam presentes os requisitos legais para a compensação, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, sendo recíprocos os créditos e débitos, líquidos e exigíveis, e estando presentes os requisitos legais da compensação, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fls. 116/125 da parte executada, e HOMOLOGO A COMPENSAÇÃO dos valores devidos por ambas as partes até o limite do cálculo de fls. 119, para que se proceda à compensação entre o valor executado e o débito da parte exequente junto ao banco.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para se afastar a omissão apontada por não ter reconhecido anteriormente a procedência da impugnação.
Assim, condeno o exequente ao pagamento de verbas de sucumbência, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, sobre o valor inicialmente pretendido (R$ 2.870,52).
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal da presente Decisão, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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06/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 10:12
Autos no Prazo
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23/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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11/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 19:10
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:57
Apensado ao processo
-
18/03/2024 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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