TJSP - 0027743-55.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027743-55.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1026417-77.2023.8.26.0224) (processo principal 1026417-77.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Armando Leite do Nascimento Junior - Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom, na pessoa do sócio CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA M -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COOPERATIVA HABITACIONAL DE INVESTIMENTO CONSTRUÇÃO E MORADIA-CICOM e CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MASSINI, em face de ARMANDO LEITE DO NASCIMENTO JUNIOR.
Afirma que a impugnante é cooperativa não sendo aplicável o Código do Consumidor.
Aduz que o cooperado é proprietário e usuário da entidade.
Sustenta a legitimidade das modificações contratuais, pois realizadas em assembleia geral.
Argumenta que os valores pagos pelo impugnado exequente devem sofrer deduções do Fundo Habitacional (10%), Fundo Administrativo (18%) e Fundo Especial de Reserva (2%), conforme termo de adesão, ficha de matrícula e contrato, apurando-se o valor a ser devolvido de R$ R$ 25.337,59.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI apresentou contestação (fls. 50/55) arguindo ilegitimidade de parte passiva.
Afirma que atuou na diretoria administrativa e em 2020 protocolizou carta de renúncia.
Requereu a extinção do processo.
O impugnado apresentou manifestação às fls. 91/92 alegando que a impugnação tenta rediscutir o mérito e que os cálculos apresentados estão de acordo com a sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada apresentou sua impugnação em nome da Cicom e Carlos Henrique.
Entretanto, o polo passivo indicado na inicial corresponde à cooperativa representada por Carlos Alberto e Carlos Henrique.
Além disso, a ação principal tramitou apenas em face da cooperativa.
Portanto, as pessoas físicas Carlos Alberto e Carlos Henrique não são executados.
Quanto à representação da executada, Carlos Alberto requereu a renúncia dos quadros da cooperada em 2020 (fls. 56 e 60) e não mais representa a impugnante executada, porém é desnecessária a correção do cadastro, pois consta apenas Carlos Henrique como representante.
Os argumentos trazidos na impugnação visam apenas rediscutir o mérito.
A sentença foi clara ao julgar parcialmente procedente o pedido para "condenar a requerida a devolver a integralidade dos valores pagos pela parte autora, de forma imediata, corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar da data da citação." Portanto, incabível postular eventual cláusula contratual para dedução de valores, visto que constou na sentença que os valores a serem devolvidos devem ser a integralidade do que foi pago.
Considerando que a tese da impugnação diz respeito apenas ao mérito e ante a sua impossibilidade de rediscussão, a rejeição é o que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requeira o exequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), SILONI CÁSSIA SPINELLI (OAB 399901/SP), RENAN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 393893/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:55
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:42
Expedição de Carta.
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12/02/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:47
Apensado ao processo
-
13/12/2024 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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